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Estatuto

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Centro das Indústrias do Estado de Santa Catarina

Capítulo I – Constituição, Sede e Finalidades

Art. 1º – O Centro das Indústrias do Estado de Santa Catarina, que usará a sigla CIESC, associação civil sem fins econômicos e de duração ilimitada, com sede em Florianópolis-SC, na Rodovia Admar Gonzaga, nº 2.765, Bairro Itacorubi, e jurisdição no estado de Santa Catarina, tem por fim:

  1. congregar com espírito e objetivos associativos as empresas industriais, sediadas em Santa Catarina;
  2. representar, coordenar e defender os interesses das indústrias catarinenses;
  3. propor medidas judiciais de natureza coletiva na defesa dos interesses de seus associados;
  4. promover o estudo de problemas de interesse de seus associados e a difusão de conhecimentos úteis ao desenvolvimento industrial;
  5. organizar, constituir e manter quaisquer serviços ou atividades relacionados com os interesses das empresas industriais e de seus empregados;
  6. cooperar com os poderes públicos no estudo e solução de problemas que se relacionem com a indústria, propondo medidas de incentivo ao desenvolvimento industrial e social, bem como ao incremento dos níveis de emprego;
  7. participar de associações congêneres, prestigiando sua organização;
  8. firmar convênios e contratos, no interesse das indústrias ou de seus empregados, com entidades públicas ou privadas;
  9. apoiar o estudo e difusão de soluções alternativas de conflitos, podendo criar e manter uma Câmara de Mediação e Arbitragem;
  10. desenvolver outras atividades compatíveis com seus objetivos;
  11. colaborar com as entidades que compõem o Sistema FIESC no desenvolvimento da indústria catarinense.

Capítulo II – Dos Associados

Art. 2º - São associados do CIESC, sem limitação de número:

  1. empresas industriais que exerçam atividade produtiva no estado de Santa Catarina.
  2. entidades sindicais patronais filiadas a FIESC.
  3. empresas vinculadas a atividade industrial catarinense, sendo a aprovação de seu ingresso dependente de análise da Diretoria.

§ 1º - Os associados para fins de participação no processo decisório do CIESC, far-se-ão representar por seus titulares, sócios gerentes, diretores ou administradores, conforme previsto nos respectivos contratos ou estatutos sociais, podendo designar representante.

§ 2º - Para o exercício do direito de voto, cada associado terá apenas um representante, formalmente credenciado.

§ 3º - Os associados previstos no item “c” do presente artigo não podem votar ou serem votados.

Art. 3º - O associado será admitido mediante requerimento de seu representante legal, ficando o ingresso dos associados sujeito à aprovação da Diretoria.

§ 1º - Havendo recusa de proposta de admissão, caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação expedida pela Diretoria ao interessado.

§ 2º - Fica assegurado ao associado o direito de solicitar seu desligamento a qualquer tempo, enviando seu pedido por escrito à Diretoria do CIESC.

Art. 4º - Com exceção do previsto no parágrafo terceiro do artigo segundo, o associado em situação regular tem direito de votar e ser votado, na forma deste Estatuto, bem como de usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo CIESC.

Art. 5º – São deveres dos associados:

  1. cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos administrativos;
  2. contribuir para a elevação do prestígio do CIESC e das organizações industriais;
  3. colaborar na administração do CIESC, cumprindo os mandatos que lhe forem outorgados e os encargos que lhe forem atribuídos pelos Conselhos ou pela Diretoria;
  4. pagar pontualmente as contribuições estabelecidas pela Assembleia Geral.

Art. 6º - Será excluído do quadro social, de acordo com as características e finalidade de sua filiação, o associado que:

  1. deixar de pagar 6 (seis) mensalidades consecutivas ou uma anuidade e que, advertido por escrito, não quitá-las dentro de 15 (quinze) dias;
  2. tiver sua filiação cancelada em virtude de atuação em desprestígio do CIESC ou em prejuízo da indústria.

Parágrafo único – A exclusão do associado será decidida pela Diretoria, garantindo-se processo regular e ampla defesa, bem como recurso à Assembleia Geral, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias após recebimento da correspondente notificação.

Capítulo III – Da Assembleia Geral

Art. 7º - A Assembleia Geral de Associados é soberana em suas deliberações, nos limites das leis e do presente Estatuto.

Art. 8º - Compete privativamente à Assembleia Geral:

  1. eleger os membros do Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e da Diretoria, com exceção do Presidente;
  2. destituir membro da Diretoria, observado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa;
  3. aprovar as contas da Diretoria;
  4. alterar o Estatuto;
  5. dissolver o CIESC e deliberar sobre a destinação de seu patrimônio, observado o art. 61 do Código Civil;
  6. fixar as contribuições dos associados, observando-se o disposto no §3º, do art. 2º;
  7. julgar os recursos apresentados contra as decisões da Diretoria;
  8. resolver os casos omissos.

§ 1º - As deliberações a que se referem os incisos I, III, VI, VII e VIII deste artigo, serão tomadas pela maioria simples dos presentes à Assembleia Geral.

§ 2º - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV deste artigo, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

§ 3º – Para deliberação do inciso V deste artigo, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes.

Art. 9º - A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para o fim especial de apreciar as contas do exercício anterior, podendo também deliberar sobre qualquer outro assunto que conste de sua convocação.

§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre que necessário, pelo Presidente da Diretoria, ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.

§ 2º - A convocação da Assembleia Geral será feita por edital publicado em jornal diário de grande circulação, com, pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência.

§ 3º - Em situação de urgência, a Assembleia Geral pode ser convocada por e-mail, com 2 (dois) dias úteis de antecedência.

§ 4º - Instalada a Assembleia Geral pelo Presidente da Diretoria, que a presidirá, os demais presentes elegerão um dos seus associados para secretariar os trabalhos.

§ 5º - Em 1ª convocação será considerada instalada a Assembleia, com a presença de representantes da maioria dos associados efetivos.

§ 6º - Em 2ª convocação será instalada com qualquer número de associados efetivos.

§ 7º - A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou de vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz no encerramento do exercício fiscal, das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados ao término da gestão à Assembleia Geral para aprovação.

Capítulo IV – Da Administração

Art. 10 – O CIESC é administrado e orientado pelos seguintes órgãos:

  1. Conselho Consultivo;
  2. Conselho Fiscal;
  3. Diretoria.

§ 1º – O mandato dos membros dos Conselhos e da Diretoria será de 3 (três) anos, coincidindo com o mandato dos dirigentes da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC.

§ 2º - O Presidente da FIESC será, obrigatoriamente, o Presidente do CIESC.

Art. 11 – O Conselho Consultivo é constituído:

  1. pelos ex-presidentes do CIESC, que serão seus membros natos;
  2. por 12 (doze) membros eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º - Podem ser eleitos para o Conselho Consultivo, independentemente de sua condição de representante de associado, pessoas que, por sua experiência e reputação, possam contribuir para as finalidades do CIESC.

§ 2º - O Conselho Consultivo poderá organizar-se em Câmaras ou Comissões Especializadas, permanentes ou temporárias.

Art. 12 – Compete ao Conselho Consultivo:

  1. opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Diretoria, oferecendo subsídios às respectivas decisões;
  2. propor e sugerir à Diretoria quaisquer medidas que entenda de interesse do CIESC ou da indústria catarinense;
  3. colaborar com a Diretoria na administração do CIESC.

Art. 13 – O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com os respectivos suplentes.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal só poderão ser reconduzidos uma única vez.

Art. 14 – Compete ao Conselho Fiscal acompanhar a execução orçamentária, fiscalizar os balancetes, balanços e prestação de contas, emitindo parecer, podendo requisitar livros, documentos e solicitar esclarecimentos à Diretoria.

Art. 15 – A Diretoria será constituída pelo Presidente da FIESC, que a presidirá, um Vice-Presidente e pelos seguintes Diretores: 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 16 – Compete à Diretoria:

  1. administrar o CIESC, com observância da lei e do presente Estatuto;
  2. baixar normas para o bom funcionamento do CIESC;
  3. aprovar o quadro de pessoal e os níveis salariais;
  4. coordenar a elaboração, execução e controle de planos, programas, projetos, contratos, convênios e ajustes;
  5. aprovar qualquer operação relativa a bens imóveis;
  6. coordenar a elaboração do orçamento anual e a prestação de contas;
  7. encaminhar à Assembleia Geral e aos Conselhos Consultivo e Fiscal as propostas, sugestões e demais documentos que devam ser submetidos a sua apreciação;
  8. aprovar a admissão e exclusão de associado;
  9. definir as empresas que poderão associar-se ao CIESC, nos termos da alínea “b”, do inciso II, do art. 2º;
  10. firmar parcerias com empresas prestadoras de serviços, com o objetivo de oferecer serviços de interesse das indústrias e/ou de seus empregados, a preços e condições diferenciados daqueles praticados pelo mercado.

Parágrafo único - A execução das atividades do CIESC ficará a cargo de pessoal empregado, contratado ou cedido.

Art. 17 – Compete ao Presidente:

  1. dirigir a execução e o controle dos serviços técnicos e administrativos do CIESC;
  2. representar o CIESC, seus associados e a categoria econômica da indústria catarinense, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores ou mandatários;
  3. firmar contratos, convênios, acordos e ajustes, mediante autorização da Diretoria, quando necessário;
  4. admitir, demitir, dispensar, movimentar, promover e transferir empregados;
  5. abrir e movimentar contas bancárias, assinando cheques juntamente com o Diretor 1º. Tesoureiro ou procuradores legalmente constituídos;
  6. praticar os demais atos incluídos em sua competência geral.

§ 1º - O Presidente poderá delegar qualquer dos poderes previstos neste artigo a outro membro da Diretoria, a administrador ou preposto que designar.

§ 2º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o, em caso de vacância.

Art. 18 – Compete ao Diretor 1º Secretário:

  1. coordenar a organização dos serviços de secretaria;
  2. despachar o expediente comum;
  3. elaborar as atas das reuniões da Diretoria;
  4. executar qualquer outra atribuição que lhe seja atribuída pelo Presidente.

§ único – O Diretor 2º Secretário substituirá o Diretor 1º Secretário em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância.

Art. 19 - Compete ao Diretor 1º Tesoureiro:

  1. coordenar a organização dos serviços financeiros do CIESC;
  2. controlar a arrecadação de receitas do CIESC;
  3. movimentar contas bancárias, assinando cheques juntamente com o Presidente ou procurador legalmente constituído;
  4. acompanhar e fiscalizar os serviços de contabilidade, preparando, mensalmente, o balancete;
  5. orientar a elaboração da previsão orçamentária, bem como do balanço anual.

§ 1º – O Diretor 1º Tesoureiro poderá constituir procurador, com poderes específicos para movimentar contas bancárias e assinar cheques juntamente com o Presidente da Diretoria ou seu preposto, especialmente designado para tal fim.

§ 2º – O Diretor 2º Tesoureiro substituirá o Diretor 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância, observado o disposto no parágrafo anterior.

Capítulo V – Do Patrimônio e das Rendas

Art. 20 – O patrimônio do CIESC é constituído por seus bens móveis e imóveis.

Art. 21 – São receitas do CIESC:

  1. contribuições e doações dos associados;
  2. remuneração dos seus serviços e demais receitas decorrentes do exercício de suas atividades, como o comissionamento de serviços oferecidos por seus parceiros aos associados;
  3. rendas decorrentes de seu patrimônio;
  4. contribuições, doações, auxílios, subvenções, legados que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
  5. outras receitas eventuais, de qualquer natureza.

Art. 22 - O CIESC não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens pecuniárias ou assemelhadas aos seus associados, sob nenhum pretexto.

Art. 23 - A receita do CIESC destina-se a cobrir suas despesas de manutenção, despesas de representação, a aquisição de bens destinados ao desenvolvimento de suas atividades e, especialmente, as despesas com assistência e serviços aos associados, bem como quaisquer outros gastos regularmente autorizados.

Capítulo VI – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24 – Os dirigentes e prepostos do CIESC, embora responsáveis administrativa, civil e penalmente pela prática de quaisquer atos contrários à lei ou ao presente Estatuto, não respondem pelas obrigações sociais nem mesmo subsidiariamente.

Art. 25 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 26 – O pessoal empregado do CIESC será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 27 – Os membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal, assim como os membros da Diretoria não perceberão qualquer remuneração, porcentagem, participação, dividendos, gratificação ou qualquer outra vantagem econômica pelo exercício de seus cargos.

Art. 28 - No caso de dissolução do CIESC, operada nos termos do Art. 61 do Código Civil Brasileiro, a Assembleia Geral dará destino ao patrimônio remanescente depois de satisfeitos os encargos sociais.

Art. 29 – As alterações Estatutárias vigorarão a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

Florianópolis, 22 de março de 2019.

MARIO CEZAR DE AGUIAR - Presidente do CIESC